STJAREsp 2.671.559
Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, CPC
- Plano de saúde
- Dúvida razoável
- Danos morais não demonstrados nas instâncias ordinárias
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA HAPVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHEÇIDO. RECURSO DE ELIZEU. PLANO DE SAÚDE. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ).
2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017).
3. O Tribunal distrital concluiu que a recusa ao custeio do tratamento médico estava amparada em previsão contratual e legal que excluía a cobertura da referida terapêutica, não sendo delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário. Daí por que entendeu que não havia que se falar em dano moral indenizável.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital, quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo em recurso especial da HAPVIDA não conhecido. Agravo em recurso especial de ELIZEU conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES