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Jurisprudências

STFRcl 92.199 AgR

Alegação de afronta à ADC nº 48/DF, à ADPF nº 324/DF, ao RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725) e à ADI nº 3.961/DF

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de afronta à ADC nº 48/DF, à ADPF nº 324/DF, ao RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725) e à ADI nº 3.961/DF. Ausência de estrita aderência. Inexistência de contrato formalizado entre as partes. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi nnegado seguimento à presente reclamação, por entender ausente estrita aderência, uma vez que inexistente contrato formalizado entre as partes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido na ADC nº 48/DF, na ADI nº 3.961/DF, na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725).

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e o enunciado paradigma.

4. Não há como reconhecer a necessária relação de aderência estrita entre o conteúdo dos paradigmas que se reputam violados e o ato reclamado, porquanto inexistente qualquer contrato escrito formalizado entre as partes.

5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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