STJREsp 1.902.571
Multa aduaneira: dívida não tributátia
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Multa aduaneira
- Dívida não tributátia
- Prescrição intercorrente na fase administrativa
- Honorários: cabimento
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADUANEIRA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁTIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS: CABIMENTO. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DESSA VERBA: SOBRESTAMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DO TEMA 1.255/STF. RESP DA UNIÃO DESPROVIDO. ARESP DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da União; conhecer do agravo de América Micro Importação e Exportação Ltda., para negar provimento ao recurso especial; julgar prejudicados os embargos de declaração de América Micro Importação e Exportação Ltda., nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
"[...] não se desconhece que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil possui representatividade para atuar em prol do interesse da classe advocatícia. Isso, porém, não o habilita como defensor de interesses particulares próprios, em especial quando não consta da peça incidental a indicação da forma de contribuição específica para o tema em debate [...]".