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Jurisprudências

STJAREsp 3.122.491

Decisão de inadmissibilidade na origem: fundamentos autônomos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Em exame de prelibação, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: (i) controvérsia amparada em legislação local (Lei Municipal n. 4.664/1995 e Código Tributário Municipal de Natal), atraindo a Súmula n. 280/STF; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, óbice que também impede o conhecimento pela alínea c.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de forma específica e direta, a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 83/STJ, nem trouxe julgados contemporâneos, em moldura fática análoga, capazes de afastar o entendimento da decisão agravada ou de demonstrar distinguishing, deixando de comprovar a incorreção do decisum de inadmissibilidade.

3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, sendo ônus da parte a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Aplica-se, à espécie, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o provimento judicial que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnado em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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