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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.783.886

Preclusão

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DIVISÃO CÔMODA DE IMÓVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, em razão da preclusão do pedido de divisão cômoda de imóvel em ação de execução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de divisão cômoda de imóvel, previsto no art. 872, § 1º, do CPC/2015, está precluso quando não formulado oportunamente após a homologação do laudo de avaliação.

III. Razões de decidir

3. A preclusão do pedido de divisão cômoda do imóvel decorre da homologação do laudo de avaliação, sem manifestação oportuna do agravante sobre a necessidade de desmembramento do imóvel.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que até mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.

5. A falta de prequestionamento do art. 872, § 1º, do CPC/2015 impede o exame do mérito da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a discussão de pedido de divisão cômoda de imóvel quando não formulado oportunamente após a homologação do laudo de avaliação. 2. Matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 508 e 872, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 08.10.2024.

Tese

"1. A preclusão impede a discussão de pedido de divisão cômoda de imóvel quando não formulado oportunamente após a homologação do laudo de avaliação. 2. Matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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