STJAgInt no AREsp 2.783.886
Preclusão
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DIVISÃO CÔMODA DE IMÓVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, em razão da preclusão do pedido de divisão cômoda de imóvel em ação de execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de divisão cômoda de imóvel, previsto no art. 872, § 1º, do CPC/2015, está precluso quando não formulado oportunamente após a homologação do laudo de avaliação.
III. Razões de decidir
3. A preclusão do pedido de divisão cômoda do imóvel decorre da homologação do laudo de avaliação, sem manifestação oportuna do agravante sobre a necessidade de desmembramento do imóvel.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que até mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
5. A falta de prequestionamento do art. 872, § 1º, do CPC/2015 impede o exame do mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a discussão de pedido de divisão cômoda de imóvel quando não formulado oportunamente após a homologação do laudo de avaliação. 2. Matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 508 e 872, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 08.10.2024.
Tese
"1. A preclusão impede a discussão de pedido de divisão cômoda de imóvel quando não formulado oportunamente após a homologação do laudo de avaliação. 2. Matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.