TSTEDCiv-RR 10837-45.2020.5.15.0043
No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Estado de São Paulo para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. A embargante sustenta que a decisão embargada incorrera em omissão ao aplicar automaticamente a tese do Tema 1.118 do STF sem realizar o devido cotejo analítico por " distinguishing ", reexaminando fatos e provas em contrariedade à Súmula nº 126 do TST e ignorando a premissa fática assentada pelo TRT quanto à efetiva comprovação da culpa " in vigilando " e à ausência de fiscalização do contrato administrativo. Argumenta, ademais, que a decisão desconsiderou a aplicação do art. 23 da LINDB e da segurança jurídica frente à retroatividade do precedente sem modulação de efeitos, requerendo o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios. A decisão embargada consignou expressamente que a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral tem incidência direta ao caso, não havendo espaço para a técnica do " distinguishing " ou contrariedade ao entendimento da Súmula nº 126 do TST. No que tange à suposta reinterpretação da decisão de origem e à alegação de que haveria prova concreta da ausência de fiscalização, o acórdão embargado foi taxativo ao demonstrar que o Tribunal Regional amparou a condenação do ente público exclusivamente na regra de distribuição do ônus da prova. O trecho do acórdão do Regional transcrito revela de forma cristalina essa premissa: " o ente público não apresentou nenhuma prova de fiscalização adequada ". Evidencia-se, assim, que a responsabilidade não derivou de prova cabal e efetiva de conduta negligente produzida pelo trabalhador, mas sim da presunção de culpa decorrente da não apresentação de documentos probatórios pela administração pública. A constatação dessa premissa a partir do próprio quadro fático delineado pelo TRT constitui mero enquadramento jurídico dos fatos à tese vinculante da Suprema Corte (que veda a condenação amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova), e não revolvimento do acervo fático-probatório, o que afasta de plano a alegação de contrariedade ao entendimento da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao aspecto temporal, cumpre ressaltar que o STF não determinou a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 1.118. Ausente deliberação expressa nesse sentido, a sistemática dos precedentes obrigatórios impõe a aplicação imediata da tese de repercussão geral a todos os processos em curso, inclusive àqueles que retornam a esta Corte Superior para o exercício do juízo de retratação, independentemente da data em que prolatada a decisão do Regional ou encerrada a instrução. Não há, portanto, violação a ato jurídico processual perfeito ou inobservância da legislação federal mencionada. O acórdão embargado também atendeu plenamente ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, expondo de maneira clara, coerente e fundamentada os motivos de fato e de direito que conduziram ao provimento do recurso do ente público. Por fim, no tocante ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, é pacífico o entendimento de que a adoção de tese explícita e fundamentada na jurisprudência vinculante do STF sobre a matéria afasta a necessidade de manifestação pormenorizada sobre cada um dos dispositivos invocados pela parte, restando implicitamente rechaçadas as argumentações em sentido contrário. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público