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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.148.496

Servidor público civil: doença ler/dort

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Servidor público civil
  • Doença ler/dort
  • Nexo causal com a atividade desempenhada
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial
  • Alegações de vícios no

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOENÇA LER/DORT. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte.

III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...] Verifica-se no acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos: O cerne da controvérsia reside em saber se a doença (LER/DORT) que acomete a parte autora, servidora do TRE-GO, tem nexo causal com as atividades funcionais desempenhadas, caracterizando doença ocupacional: [...] Em que pese à impugnação da parte autora quanto aos laudos, sob o argumento de que "a realização da perícia, constatou que no ambiente de trabalho foram constatados fatores ergonômicos capazes de desencadear e ou agravar as patologias existentes", não restou demonstrado de forma cabal que a LER/DORT tenha nexo causal com as atividades funcionais desempenhadas, pois foi utilizado os vocábulos desencadear e ou agravar. Cumpre ressaltar que o perito do juízo afirmou que as patologias inflamatórias poderiam ter sido desenvolvidas com qualquer outra atividade laboral. [...] Portanto, não há que se falar em nexo causal entre pretendido na exordial.

V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 Súmula do ST

VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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