STFARE 1.565.515 AgR
Empresa permissionária de transporte coletivo: contrato
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Empresa permissionária de transporte coletivo
- Contrato
- Alegado desequilíbrio econômico
- Prévia licitação
- Ofensa reflexa
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação ordinária de indenização. Empresa permissionária de transporte coletivo. Contrato. Alegado desequilíbrio econômico. Prévia licitação. Leis federais 8.987/95 e 9.07495. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso, por reconhecer que a matéria dos autos é de nível infraconstitucional e demanda o reexame de fatos e provas dos autos (Súmula 279 do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não provido, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.