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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.750

Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Inépcia da denúncia
  • Adequação típica (arts. 12 e 14 da lei 10.826/2003)
  • Benefícios despenalizadores (anpp e suspensão condicional)
  • Prescrição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA (ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/2003). BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES (ANPP E SUSPENSÃO CONDICIONAL). PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do recurso em habeas corpus, mas negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que rejeitou liminarmente o habeas corpus, no qual se postulava o trancamento de ação penal por crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

2. Fato relevante. Recorrente sustenta inépcia da denúncia por confusão entre tipos penais (depósito/posse em residência versus porte), ausência de justa causa e de autoria, atipicidade material (arma inoperante e munições sem eficácia comprovada), direito à suspensão condicional do processo e ao acordo de não persecução penal, além de prescrição da pretensão punitiva.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por necessidade de aprofundamento meritório e vedação ao uso do writ como substitutivo de recurso próprio; agravo regimental no Tribunal de origem desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de plano, as hipóteses excepcionais para o trancamento da ação penal (manifesta inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de justa causa), se é possível reconhecer benefícios despenalizadores (suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal) na via estreita do habeas corpus, se há adequação típica dos fatos ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003 em substituição ao art. 14, e se a alegação de prescrição pode ser apreciada sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.

6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca, de plano, de atipicidade, manifesta inépcia da denúncia, ausência de materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não se verificou.

7. A análise das teses de inépcia, de adequação típica ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e de ausência de justa causa demanda incursão aprofundada em fatos e provas, incompatível com o âmbito cognitivo do habeas corpus.

8. A concessão de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal pressupõe avaliação fático-probatória e critérios de suficiência e adequação, não passíveis de exame originário em habeas corpus.

9. A apreciação da prescrição da pretensão punitiva sem prévio exame na instância de origem caracteriza indevida supressão de instância, impedindo sua análise imediata no Tribunal Superior.

10. O laudo pericial aponta eficácia de dois revólveres calibre .38 para produzir disparos, o que, em cognição sumária, afasta a tese de atipicidade material fundada exclusivamente em arma inoperante e munições não testadas.

11. Inexistem argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige prova pré-constituída de atipicidade, manifesta inépcia da denúncia, ausência de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. 2. A discussão sobre adequação típica, inépcia da denúncia e benefícios despenalizadores demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser previamente examinada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão de saneamento que rejeita preliminares e ratifica o recebimento da denúncia não se enquadra entre as decisões apeláveis previstas no art. 593, II, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 593, II; CPP, art. 28-A, § 14; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige prova pré-constituída de atipicidade, manifesta inépcia da denúncia, ausência de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. 2. A discussão sobre adequação típica, inépcia da denúncia e benefícios despenalizadores demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser previamente examinada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão de saneamento que rejeita preliminares e ratifica o recebimento da denúncia não se enquadra entre as decisões apeláveis previstas no art. 593, II, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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