TSTAg-EDCiv-AIRR 1001733-43.2022.5.02.0612
Recebimento de aposentadoria especial: extinção do contrato de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Recebimento de aposentadoria especial
- Extinção do contrato de trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou ser “incontroverso que o autor permaneceu trabalhando nas mesmas funções após a concessão da aposentadoria especial, situação que importa aplicação do entendimento consubstanciado na jurisprudência pacífica do C. TST de que o contrato de trabalho não deve mais ser mantido”, o que está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), segundo o qual “a percepção da aposentadoria especial veda a continuidade da relação de emprego em atividade especial, sob pena de suspensão do pagamento da aposentadoria”. Restou expressamente consignado pelo Colegiado “a quo” que “a aposentadoria especial do reclamante foi concedida administrativamente em data anterior à decisão de repercussão geral do STF”. 3. Diante de tal quadro, a Corte de origem concluiu que não se verificou ilegalidade na dispensa do reclamante. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora