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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.249

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. INTERRUPÇÃO PELA PENHORA. REINÍCIO DA CONTAGEM. INTIMAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA.

1. Conforme o precedente vinculante firmado no julgamento do REsp 1340553/RS, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, em razão da automática suspensão do processo. O requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o lapso prescricional.

2. No caso concreto, houve penhora apta a interromper o prazo prescricional. Com a efetivação da constrição, a retomada da contagem somente seria possível se, frustrada a alienação judicial, o exequente fosse intimado sobre a inexistência de outros bens penhoráveis - circunstância não verificada no acórdão recorrido.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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