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Jurisprudências

TSTROT 0006286-20.2021.5.15.0000

Cruesp: termo inicial do prazo decadencial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. CRUESP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, § 15, 535, § 8°, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.876. 1 – Afasta-se a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional, porque ajuizada a ação rescisória em 3/4/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019). 2 – Recurso ordinário conhecido e provido. AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1 – A decisão rescindenda violou o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nª 37 do STF, ao deferir a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP a empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas. 2 – Pretensão rescisória acolhida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência pronunciada na origem; II ¿ com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, passar ao exame do mérito da ação rescisória; III ¿ em juízo rescindente, desconstituir o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no julgamento do recurso ordinário interposto na Reclamação Trabalhista 0001481-96.2010.5.15.0133 e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada nos autos da ação subjacente, a fim de julgar improcedente o pedido de diferenças salarias, restando assegurado os valores recebidos pelo empregado, de boa-fé. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à ré. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela ré de R$ 352,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 17.616.43), isenta de seu recolhimento, na forma do disposto no caput do art. 790-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais também pela parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, a teor dos §§ 1°, incs. I e VI, 2° e 3° do art. 98 do CPC. Brasília, 6 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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