STJAREsp 3.206.984
Professor do magistério municipal: horas extras
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Professor do magistério municipal
- Horas extras
- Atividades extraclasse
- Não cabimento
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem: trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela Agravante em face do Município de Catalão em que objetiva a condenação do réu ao pagamento das horas extras e seus reflexos. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de Origem negou provimento ao apelo da Autora.
3. A Corte a quo concluiu que a ora recorrente não apresentou provas capazes de demonstrar a extrapolação da jornada semanal contratada de 40 (quarenta) horas, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras.
4. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a extrapolação do limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos gera direito ao pagamento de horas-aula extras - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar a efetiva superação da carga horária devida. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.