TSTAg-AIRR 1258-92.2017.5.05.0193
Fase de execução: juros e correção monetária
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Juros e correção monetária
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
- Modulação de efeitos
- Incabível
- Registro no acórdão que o título não fixou percentual de juros
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCABÍVEL. REGISTRO NO ACÓRDÃO QUE O TÍTULO NÃO FIXOU PERCENTUAL DE JUROS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização