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Jurisprudências

STJAgRg no HC 947.790

Tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito
  • Busca domiciliar
  • Autorização e justa causa para a realização da diligência
  • Validade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).

2. Consignou-se no julgado atacado que a busca domiciliar decorreu do fato do paciente ter sido abordado na rua e prestado informações falsas acerca do local da sua residência, afirmando que residia com a sua avó, todavia, ao chegar até a suposta casa, o paciente não consegui abrir o portão e tentou empreender fuga deixando cair a chave de sua verdadeira casa e a sua avó mandou a sua neta acompanhar os policias até o local de residência do paciente, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, sendo que os policiais na diligência localizaram munições de diversos calibres e mais de doze quilos de cocaína.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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