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Jurisprudências

TSTAIRR 1000583-49.2022.5.02.0055

Execução: execução

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A empresa executada foi condenada em obrigação de fazer, consistente em restituir descontos indevidos aos substituídos do sindicato, ora agravante, com multa cominatória no caso de descumprimento. Ocorre que o Tribunal de origem entendeu que a intimação realizada nos autos principais não ensejou a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que houve, posteriormente, decisão estabelecendo que a liquidação fosse processada individualmente, razão pela qual entendeu que a intimação realizada nos autos principais era inválida. Ademais, destacou o Regional que, ainda que fosse considerada válida a intimação da executada na ação coletiva para a restituição dos valores aos substituídos, essa obrigação foi cumprida dentro do prazo, tendo em vista a previsão em norma coletiva, no sentido de que a executada deveria pagar os salários até o último dia do mês trabalhado. Nesse contexto, o que se conclui é que não houve ofensa à coisa julgada, tampouco violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, pois a matéria não foi dirimida com base nas diretrizes contidas no título executivo, mas sim a partir do exame da validade (ou invalidade) da intimação da reclamada para cumprimento da obrigação de fazer. As questões relativas à intimação para cumprimento do título contêm contornos infraconstitucionais, de modo que a alegação de violação do referido preceito constitucional não impulsiona o processamento do recurso de revista quando o processo está em fase de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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