STJAgInt no AREsp 2.965.823
Plano de saúde: negativa de cobertura
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura
- Procedimento fora do rol da ANS
- Caráter excepcional
- Covid-19
- Responsabilidade civil
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. CARÁTER EXCEPCIONAL. COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a mitigação do rol da ANS e que a revisão da conclusão dependeria de reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura ao procedimento ECMO, fora do rol da ANS, configura ato ilícito; e (ii) verificar se a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade recursal ao não reconhecer a impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite a cobertura de procedimentos não previstos em situações excepcionais, desde que atendidos critérios como recomendação médica, ausência de substituto terapêutico, comprovação de eficácia e aprovação por órgãos técnicos (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).
4. A negativa de cobertura ao procedimento ECMO foi considerada abusiva pela Corte Estadual, com base em provas e na interpretação contratual, sendo vedado o reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A decisão agravada não violou o princípio da dialeticidade recursal, pois a impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ não foi demonstrada de forma suficiente pela agravante.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.