TSTAg-RR 1203-16.2011.5.09.0008
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Modulação de efeitos
- Indenização por Dano Moral
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL –ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5867 E 6021 – MODULAÇÃO DE EFEITOS. Nos termos das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 602, na fase pré-judicial aplica-se o IPCA-e e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, cabendo a incidência somente da SELIC na fase judicial. N a mesma assentada do julgamento das ADCs 58 e 59, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer que prevalecerá aquela tese nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente e concomitantemente, o índice a ser aplicado (TR, IPCA-E, etc.) e os juros de mora. No caso dos autos, consoante se observa do título executivo, não houve fixação explícita do índice de correção monetária e dos juros de mora. Assim, não tem como prosperar a tese de ofensa à coisa julgada e de ausência de interesse da reclamada, tendo em vista a força vinculante do precedente. Por outro lado, percebe-se que a decisão agravada merece ajuste parcial, pois afastou a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, em desconformidade com o posicionamento do STF. Com efeito, é de se reconhecer que a atualização monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-e, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/9. Agravo interno a que se dá provimento parcial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-e mais juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil à vista da alteração implementada pela Lei nº 14.905/2024, ressalvados todos os pagamentos já realizados utilizando juros e índice correção diversos, nos termos da modulação estabelecida pelo STF.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Correção Monetária; Prêmio; Outras Hipóteses de Estabilidade; Coisa Julgada; Abono Previsto em Norma Coletiva / Extensão aos Inativos; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Valor Arbitrado