Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.570.862 ED-AgR

Decisão embargada em conformidade com a jurisrpudência desta suprema corte

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegada omissão
  • Crimes dos arts. 12 e 16 da lei 10.826/2003
  • Alegada ofensa aos artigos 5º, lv e 93, IX, da constituição federal
  • Ofensa indireta à constituição federal
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO EMBARGADA EM CONFORMIDADE COM A JURISRPUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que rejeitou embargos de declaração, assentando a ausência de contradição na decisão embargada, que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia e a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apontada violação aos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, revela ofensa direta ao texto constitucional e dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.

4. A afirmação de que a condenação demanda anulação em razão da ausência de intimação da defesa para se manifestar a respeito de prova pericial produzida, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.