STJAgInt no REsp 2.239.999
Responsabilidade civil do estado: inscrição indevida em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Responsabilidade civil do estado
- Inscrição indevida em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal
- Dano moral in RE ipsa
- Inaplicabilidade
- Necessidade de comprovação de abalo concreto
- Revaloração jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO CONCRETO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reclama a demonstração do dano e do nexo causal, competindo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inscrição indevida em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal não configuram, por si, dano moral presumido, exigindo prova de abalo concreto que ultrapasse meros dissabores administrativos.
2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos morais exclusivamente com base em presunção in re ipsa, sem prova de abalo específico. A inexistência de medidas constritivas e a suspensão da execução fiscal em fase inicial não evidenciam prejuízo moral concreto. Circunstâncias pessoais não dispensam a comprovação do dano.
3. A decisão recorrida procede à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, não sendo caso de aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Provido o recurso especial da parte recorrida para afastar a condenação por danos morais, fica prejudicada a pretensão de restabelecimento da majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.