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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100399-44.2021.5.01.0003

Limbo previdenciário: não ocorrência

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUADRO FÁTICO QUE INDICA RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA COMUM DA INCAPACIDADE AUTORAL E RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a ocorrência de limbo previdenciário e, consequentemente, se é cabível a condenação do empregador ao pagamento de salários e demais direitos referentes ao período apontado. 2. Nos termos em que proferido o acórdão regional é inviável constatar a alegada ocorrência de limbo previdenciário, uma vez que o quadro fático delineado indica que já há título executivo judicial, prolatado pela Justiça comum Estadual, declarando a incapacidade do autor e determinando o pagamento do auxílio pela autarquia previdenciária, o que impõe, por consequência lógica, o reconhecimento de que o contrato do trabalhador estava suspenso, sendo inviável a condenação do empregador ao pagamento de salários no período. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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