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Jurisprudências

TSTARR 1421-44.2015.5.07.0013

Rescisão do contrato de trabalho: dispensa por justa causa

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Dispensa por justa causa
  • Adicional de transferência
  • Defeito de transcrição
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Incompatibilidade com a dispensa por justa causa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, há multiplicidade de matérias no recurso de revista e a parte limitou-se a transcrever conjuntamente os capítulos do acórdão recorrido, no início da petição, e a íntegra da ementa, no final da peça, ambas as reproduções dissociadas das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico das premissas fáticas, fundamentos jurídicos adotados pela decisão atacada e teses defendidas pela parte recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCOMPATIBILIDADE COM A DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO PELO SINDICATO. CUMULAÇÃO DE TEMAS NO MESMO TÓPICO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O atendimento ao art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT exige que a parte destaque com clareza o trecho da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento e impugne especificamente os fundamentos do acórdão regional, por meio de cotejo analítico individualizado. 2. Revela-se deficiente o apelo em que a recorrente reúne, sob o mesmo capítulo recursal, insurgências autônomas quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ao mérito da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo este o único tema admitido pelo Tribunal de origem. 3. A transcrição genérica de trechos do acórdão regional no início da peça, somada à mescla de matérias distintas sem a correlação analítica com os preceitos tidos por violados, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Adicional de Transferência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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