STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.513.435
Desapropriação: cumprimento de sentença
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Desapropriação
- Cumprimento de sentença
- Juros compensatórios e correção monetária
- Período entre o cálculo e a emissão de tdas
- Preclusão lógica
- Reconhecimento pelo tribunal de origem
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE O CÁLCULO E A EMISSÃO DE TDAS. PRECLUSÃO LÓGICA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte, sendo explícito ao afastar a omissão e ratificar a fundamentação quanto à ocorrência de preclusão.
2. A conclusão do Tribunal a quo pela ocorrência de preclusão lógica baseou-se na análise de fatos e provas, notadamente o teor de petição protocolada pelos próprios exequentes. No caso, a Corte de origem assentou que os exequentes, após a emissão dos TDAs, manifestaram-se afirmando o cumprimento da obrigação pelo executado e renunciando à multa por atraso, sem opor qualquer ressalva quanto aos valores , vindo a fazê-lo somente um ano depois.
3. A reversão do entendimento firmado na origem, para acolher a tese dos agravantes de que a renúncia foi meramente parcial (apenas da multa) e não configurou aceitação tácita dos valores, demandaria o indispensável reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.