STJAgInt no AREsp 3.062.796
Contrato de parceria comercial: relação empresarial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Contrato de parceria comercial
- Relação empresarial
- Pacto firmado que estabeleceu obrigações às partes
- Análise de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Ausência de demonstração de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PACTO FIRMADO QUE ESTABELECEU OBRIGAÇÕES ÀS PARTES. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE FOI ACORDADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal e reconhecer que a conduta da recorrida foi suficiente para suprimir o direito contratualmente assegurado - a despeito da cláusula de não renúncia -, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.
3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio.
4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.