STFARE 1.529.791 AgR-ED
Majoração indevida de honorários recursais: decreto-Lei nº 3.365/41
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Majoração indevida de honorários recursais
- Decreto-Lei nº 3.365/41
- Limite atingido na sentença
- Erro material
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Majoração indevida de honorários recursais. Decreto-Lei nº 3.365/41. Limite atingido na sentença. Erro material. Embargos de declaração acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo que tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência do pedido.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. É de se reconhecer a existência de erro material na majoração dos honorários advocatícios. Constata-se que a majoração dos honorários está acima do limite legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos para excluir a majoração dos honorários recursais.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para excluir do acórdão anteriormente proferido a condenação à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.