STJREsp 2.192.561
Falência: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Grupo econômico
- Falência decretada antes do início da vigência da lei n. 14.112/2020
- Desnecessidade
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, que exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento da responsabilidade de terceiros por dívidas da falida, somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência desse último diploma legal.
2. No caso dos autos, a falência foi decretada antes do início da vigência da Lei n. 14.112/2020. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de outras pessoas integrantes do grupo econômico prescindia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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