STJAgInt no REsp 2.188.744
Multa administrativa ambiental: concessionária de serviço público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Multa administrativa ambiental
- Concessionária de serviço público
- Responsabilidade administrativa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento do art. 72, § 3º, da lei n. 9.605/1998
- Ausência, sob o enfoque da insurgência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA, SOB O ENFOQUE DA INSURGÊNCIA. NO MAIS, NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, Ambiental Serra Concessionária de Saneamento S.A. ajuizou ação anulatória de auto de infração contra o Município da Serra, alegando, em síntese, que a multa ambiental decorreu de extravasamento em poço de visita da rede de esgotamento sanitário.
2. Espécie em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. Ausência de prequestionamento do art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998, sob o enfoque trazido no recurso especial.
4. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente agiu com culpa "pela omissão e negligência na fiscalização e solução do evento de lançamento irregular de esgoto doméstico sem tratamento algum" (fl. 1079), bem como "teria recebido uma solicitação de desobstrução do local" (ibidem). Desse modo, a reforma do julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.