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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.188.744

Multa administrativa ambiental: concessionária de serviço público

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA, SOB O ENFOQUE DA INSURGÊNCIA. NO MAIS, NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, Ambiental Serra Concessionária de Saneamento S.A. ajuizou ação anulatória de auto de infração contra o Município da Serra, alegando, em síntese, que a multa ambiental decorreu de extravasamento em poço de visita da rede de esgotamento sanitário.

2. Espécie em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

3. Ausência de prequestionamento do art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998, sob o enfoque trazido no recurso especial.

4. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente agiu com culpa "pela omissão e negligência na fiscalização e solução do evento de lançamento irregular de esgoto doméstico sem tratamento algum" (fl. 1079), bem como "teria recebido uma solicitação de desobstrução do local" (ibidem). Desse modo, a reforma do julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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