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Jurisprudências

STFARE 1.579.965 AgR

Ato doloso de improbidade administrativa: imprescritibilidade

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de ressarcimento ao erário. Ato doloso de improbidade administrativa. Imprescritibilidade. Prescrição intercorrente. Fraude à execução. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema nº 897 da Repercussão Geral e na Súmula nº 279/STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente se aplica às ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa; e (ii) saber se a análise da existência de fraude à execução e da má-fé dos recorrentes demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 897 da repercussão geral, estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

4. A revisão do entendimento sobre a prescrição intercorrente e a existência de fraude à execução, conforme adotado pela Corte de origem, demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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