STFARE 1.579.965 AgR
Ato doloso de improbidade administrativa: imprescritibilidade
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Ato doloso de improbidade administrativa
- Imprescritibilidade
- Prescrição intercorrente
- Fraude à execução
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de ressarcimento ao erário. Ato doloso de improbidade administrativa. Imprescritibilidade. Prescrição intercorrente. Fraude à execução. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema nº 897 da Repercussão Geral e na Súmula nº 279/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente se aplica às ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa; e (ii) saber se a análise da existência de fraude à execução e da má-fé dos recorrentes demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 897 da repercussão geral, estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
4. A revisão do entendimento sobre a prescrição intercorrente e a existência de fraude à execução, conforme adotado pela Corte de origem, demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.