TSTAg-AIRR 0001724-97.2010.5.02.0037
Execução: intempestividade dos embargos à execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intempestividade dos embargos à execução
- Ausência de violação dos dispositivos apontados
- SP, em 19/2/2024, tendo tomado ciência dessa penhora em 21/2/2024
- No entanto, registrado pelo Eg
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando o art. 884 da CLT, consignou que: “a executada foi intimada para ciência da penhora no rosto dos autos do processo n.º 019223-74.2005.4.03.6100, em trâmite perante a 12ª Vara Federal da Comarca de São Paulo - SP, em 19/2/2024, tendo tomado ciência dessa penhora em 21/2/2024. Nos termos do artigo 884 da CLT, o prazo para apresentação de embargos à execução é de cinco dias, contados da ciência da garantia do Juízo, que, no caso em tela, ocorreu em 21/2/2024. Portanto, o prazo legal para a interposição dos embargos à execução se encerrou em 28/2/2024”. 2. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução apresentada pela executada, por inobservância do prazo previsto no art. 884 da CLT. 3. O art. 884 da CLT prevê que: “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”. 4. Dessa feita, é possível o reconhecimento de violação direta à Constituição Federal quando a intempestividade dos embargos à execução tenha sido reconhecida de modo equivocado pela Corte Regional. 5. No entanto, registrado pelo Eg. TRT que a ciência da garantia do juízo teria ocorrido em 21/02/2014 e a apresentação dos embargos à execução somente se deu em 18/03/2024, muito após o término do quinquídio previsto no art. 884 da CLT, acertada a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a intempestividade do apelo e a ausente pretensa violação ao texto constitucional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator