STJAgInt no REsp 2.237.167
Execução fiscal: prescrição quinquenal intercorrente
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição quinquenal intercorrente
- Interrupção
- Ausência de efetiva constrição patrimonial
- Diligências infrutíferas
- Resultado prático não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INTERRUPÇÃO. TEMA 566/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RESULTADO PRÁTICO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, exige a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero peticionamento ou a prática de diligências infrutíferas.
3. Conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de resultado prático útil das diligências promovidas pela Fazenda Pública, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo 566/STJ, não é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.
4. A controvérsia não se resolve por mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exige a revisão do juízo firmado pelo Tribunal de origem quanto à eficácia concreta das diligências realizadas (juízo de eficácia fática). Pretender reconhecer resultado prático útil onde o acórdão recorrido expressamente afirmou sua inexistência implica reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.