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Jurisprudências

TSTRRAg 1001356-92.2019.5.02.0316

Reclamante: rescisão indireta do contrato de trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Descumprimento de obrigações contratuais
  • Rescisão indireta
  • Ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS
  • Falta grave do empregador

Ementa

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2  Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada possível violação do artigo 483, d , da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que, mesmo com a ausência de cumprimento pelo empregador de regras contratuais, tais como a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, não é motivo relevante para a rescisão indireta. No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, tais como não depositar o FGTS, não anotar o vínculo na CTPS, não pagar os salários ou atrasá-los reiteradamente, ou, ainda, não conceder férias, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto pela reclamada, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Ausentes os requisitos relativos ao interesse e à utilidade necessários para a interposição do recurso, uma vez que a reclamada não foi vencida na decisão agravada, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamante, para seguir no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO", por possível violação do art. 483, "d", da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO", por violação do art. 483, "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento dos títulos rescisórios pertinentes à dispensa sem justa causa, conforme postulado pela reclamante, a serem apurados em regular liquidação de sentença; IV_ por unanimidade, não conhecer do agravo da reclamada.

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