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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.946

Não ocorrência: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Não ocorrência
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Ordem pública
  • Conveniência da instrução criminal
  • Aplicação da lei penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, com fundamento na gravidade concreta da conduta violenta (golpe de faca no braço da vítima, com lesão profunda e rompimento de tendão), na necessidade de preservar a ordem pública, na ausência de vínculo com o distrito da culpa e na inexistência de endereço certo, bem como na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, amparada em entendimento dominante, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. O relator pode decidir monocraticamente quando o pedido ou recurso confronta entendimento dominante da Corte ou de Tribunais Superiores, conforme orientação consolidada e enunciado 568 do STJ; não há violação ao princípio da colegialidade, assegurada a possibilidade de submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.

5. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos: gravidade concreta da conduta e violência empregada no fato, revelando periculosidade e risco à ordem pública, o que autoriza a segregação cautelar.

6. A ausência de vínculo com o distrito da culpa e a inexistência de endereço certo demonstram risco à aplicação da lei penal e justificam a medida para a conveniência da instrução criminal.

7. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias do caso; condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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