STJAREsp 2.518.000
Tráfico de drogas: fatos datados de 24/12/2022
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Fatos datados de 24/12/2022
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Passagem do período depurador
- Ainda viável a valoração
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FATOS DATADOS DE 24/12/2022. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PASSAGEM DO PERÍODO DEPURADOR. AINDA VIÁVEL A VALORAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO E POSSE DE ARMA DE FOGO À PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/6/2013. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, apontando a violação dos arts. 2º e 5º da Lei 12.830/2013 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com foco na consideração de maus antecedentes e na aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se condenações anteriores, mesmo após o período depurador de 5 anos, podem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes do réu e justificar o aumento da pena-base.
3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face dos maus antecedentes do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes, mesmo após o período depurador, afastando apenas a reincidência. Como se vê dos autos, dada a condenação anterior a 8 anos de reclusão por homicídio e posse de arma de fogo, com trânsito em julgado em 17/6/2013, e os fatos em questão serem datados de 24/12/2022, cabível a valoração pelos maus antecedentes.
5. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é justificada pela presença de maus antecedentes, indicando dedicação a atividades criminosas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
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