STJAREsp 3.004.735
Cumprimento de sentença: penhora de salário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Penhora de salário
- Relativização condicionada à preservação do mínimo existencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A relativização da impenhorabilidade de salário é admissível apenas quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao julgador aferir essa condição à luz das circunstâncias do caso concreto.
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz dos fatos e das provas, que a penhora de percentual do salário do devedor comprometeria o seu mínimo existencial. A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. "Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial." (REsp 1873572/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 02/03/2021).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.