TSTRRAg-Ag-AIRR 10574-24.2021.5.18.0001
Entidade beneficente: isenção da cota previdenciária patronal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Entidade beneficente
- Isenção da cota previdenciária patronal
- Não preenchimento dos requisitos da lei complementar 187/2021
- Correta a decisão regional, na qual indeferida a isenção pretendida
- Professor
- Diferenças salariais
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu que a Reclamada não tinha direito à isenção da contribuição previdenciária, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021. Registrou-se que a mera apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não resulta na prerrogativa pretendida, uma vez que a isenção do pagamento da cota patronal exige o atendimento cumulativo dos requisitos, dentre os quais a caracterização como entidade beneficente é apenas um deles. Correta a decisão regional, na qual indeferida a isenção pretendida. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido 2. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NÃO COMPROVADA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 244 DA SBDI-1/TST NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI, garante a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em norma coletiva. A CLT, por sua vez, em seu artigo 468, veda a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Quanto aos professores, esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que não constitui alteração contratual lesiva a redução de carga horária, desde que se dê em virtude da redução do número de alunos (Orientação Jurisprudencial 244/SBDI-1). Tratando-se a evasão de alunos de fato impeditivo do direito da Autora, incumbiria à Reclamada o ônus de prová-la, do qual não se desincumbiu. O TRT registrou expressamente que a Reclamada não trouxe ao Juízo " documentação hábil a indicar a diminuição do número de alunos, a justificar a redução da carga horária do Reclamante .". Extrai-se da sentença, transcrita nos acórdão, que a redução da quantidade de turmas partiu de iniciativa exclusiva da ré, especialmente a partir da utilização do sistema remoto de ensino que possibilitou uma quantidade maior de alunos por turma. Por fim, o laudo pericial apresentado não confirma as alegações da Reclamada, " posto que a análise pericial se concentrou no quantitativo de alunos matriculados no curso de Design de Moda, sendo fato incontroverso que o Reclamante nestes autos ministrava aulas predominantemente no curso de Direito .". Nesse aspecto, não há como aplicar a tese descrita na OJ 244 da SbDI-1 do TST. Correta a decisão regional, na qual indeferida a isenção pretendida. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT destacou que os embargos de declaração opostos em face da sentença objetivaram apenas a rediscussão dos elementos da instrução, ressaltando o nítido caráter de inconformismo quanto às conclusões a que chegou o juízo de origem. Concluiu, portanto, pela manutenção da condenação ao pagamento da multa, especialmente em razão da inadequação da via eleita para rediscussão de questões já decididas. Nesse sentido, inexistem as violações apontadas, restando patente o caráter protelatório do remédio processual eleito. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de cerceamento do direito de defesa, assinalando que " o indeferimento de perguntas foi fundamentado no fato de que o depoente informou por diversas vezes não ter conhecimento de perdas de alunos em relação a FIES e OVG (...). ". Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento de perguntas direcionadas à testemunha pela empresa ré, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto, diante de informação prestada pelo próprio depoente, a medida requerida seria manifestamente inócua. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ileso o dispositivo da Constituição Federal tido por violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÓCIO FORÇADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a reforma desta . Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÓCIO FORÇADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, X, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de assédio moral apto a ensejar a indenização compensatória do dano moral decorrente de ócio forçado. Destacou que, " em 2020.2 o autor não ministrava disciplina alguma e mesmo assim, ainda que a ora contestante não tenha conseguido aloca-lo em disciplina, os salários deste foram pagos normalmente, considerando a carga horária de 2020.1 .". 2. O reconhecimento do ócio forçado como ato ilícito exige que o empregador, abusando do seu poder diretivo e com o provável objetivo de forçar a demissão, coloque o empregado à disposição, mas deixe de atribuir-lhe tarefas. Efetivamente, o trabalhador fica a mercê da ociosidade, sendo obrigado a permanecer em ambiente de trabalho sem contribuir para o desenvolvimento da empresa. 3. No caso presente, restou comprovado que, apesar de o professor não ter sido convocado para lecionar qualquer disciplina, recebeu seu salário integralmente e não foi obrigado a comparecer regularmente às dependências da Reclamada, até porque a situação narrada ocorreu em período de pandemia da COVID-19. Assim, o só fato de o Reclamante permanecer em casa, recebendo regularmente seu salário, não autoriza a concessão de indenização por danos morais, visto que não há ato ilícito por parte do empregador com a intenção de prejudicar o trabalhador, causando-lhe sofrimento ou diminuição de sua autoestima. Violação do artigo 5º, X, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por danos morais" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais decorrente do ócio forçado. Reduzida a condenação, arbitra-se novo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), do qual resultam custas processuais no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a cargo da Reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Redução Carga Horária; Descontos Previdenciários; Contribuições Previdenciárias; Multa por ED Protelatórios