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Jurisprudências

STFRcl 83.184 ED

Ausência de fundamentação de decisão judicial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de fundamentação de decisão judicial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de teratologia do ato reclamado

Ementa

Direito Processual civil. Embargos de declaração na reclamação. Ausência de fundamentação de decisão judicial. negativa de prestação jurisdicional. violação ao artigo 93, ix, da constituição federal. inocorrência. tema 339 da repercussão geral. ausência de teratologia do ato reclamado. embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, na qual se sustenta que o acórdão reclamado, ao confirmar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no tema 339 da repercussão geral, teria usurpado a competência desta Suprema Corte.

2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado e a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Analisar se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC.

5. Não há, no caso, teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do STJ e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário (Tema 339).

6. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Não há deficiência de fundamentação.

7. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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