TSTROT 1001839-90.2025.5.02.0000
Execução: penhora sobre proventos de aposentadoria
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre proventos de aposentadoria
- Limite da penhora de 50% dos proventos
- Observância do saldo remanescente não inferior ao salário mínimo
- Legalidade
- O salário mínimo então vigente era de R$ 1.412,00
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DA PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS. OBSERVÂNCIA DO SALDO REMANESCENTE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. O Tribunal Regional concedeu a segurança para afastar a determinação de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante. A penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento do débito trabalhista é autorizada pelos arts. 833, inc. IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, desde que os descontos não ultrapasse o limite de 50% dos proventos do executado e de que o saldo remanescente não seja inferior a um salário mínimo. Precedentes. No caso, o ato coator determinou a penhora do equivalente a 20% dos proventos de aposentadoria do executado, os quais, à época (setembro de 2024), correspondiam a R$ 4.098,00. O salário mínimo então vigente era de R$ 1.412,00. Assim, não superando o limite de 50% dos proventos do impetrante e não reduzindo a sua renda a saldo inferior ao salário mínimo nacional, não há ilegalidade no ato coator. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando a decisão recorrida, denegar a segurança requerida por Jorge Akioshi Nishimura, restabelecendo os efeitos do ato coator mediante o qual se determinou a penhora do valor equivalente a 20% dos seus proventos de aposentadoria para o pagamento da execução decorrente da decisão proferida na RT-0002291- 06.2011.5.02.0034, ajuizada por Solange Torchia Coelho. Fica invertido o ônus da sucumbência, estando o impetrante dispensado do recolhimento das custas. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator