STJAgRg no HC 1.115.056
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação insuficiente
- Pequena quantidade de entorpecentes
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 26 g de cocaína, 16 g de maconha, 18 g de crack e R$ 201,90 em espécie, alegando o agravante que tais elementos evidenciam dedicação ao tráfico e risco concreto à ordem pública, além de risco de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada revogou a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, destacando a não expressividade da quantidade de entorpecentes, a ausência de violência ou grave ameaça e a primariedade, com suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares, deve ser mantida à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a pequena quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, a primariedade e a ausência de violência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, além da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312) e presença de hipótese de admissibilidade (CPP, art. 313), devendo ser utilizada como ultima ratio quando inadequadas as cautelares do art. 319 do CPP.
6. No caso, o decreto prisional lastreou-se na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal (apreensão de drogas e numerário), sem individualização de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, o que não atende ao art. 312 do CPP.
7. A quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes (26 g de cocaína, 16 g de maconha e 18 g de crack, fracionados), aliadas à primariedade e à ausência de violência, não evidenciam, por si, imprescindibilidade da custódia cautelar.
8. Mostram-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta do periculum libertatis e tem admitido a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em hipóteses de pequena quantidade de drogas e ausência de violência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares alternativas.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não bastando a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal.
2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça e diante da primariedade, recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser preferidas quando suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus pode ser concedido de ofício para sustar prisão preventiva ilegal, quando ausentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 179.607/RO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN de 04.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 896.444/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024, DJe de 17.05.2024.
Tese
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não bastando a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal.
2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça e diante da primariedade, recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser preferidas quando suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus pode ser concedido de ofício para sustar prisão preventiva ilegal, quando ausentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.