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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.083

Tribunal do júri: nulidade por menção em plenário a documentos desentranhados

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Nulidade por menção em plenário a documentos desentranhados
  • Ausência de prejuízo
  • Dosimetria
  • Culpabilidade e circunstâncias do crime

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR MENÇÃO EM PLENÁRIO A DOCUMENTOS DESENTRANHADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o Agravante sustenta nulidade da sessão do Tribunal do Júri em razão de menção, por testemunha policial em plenário, a elementos de prova previamente desentranhados dos autos (quebra de sigilo de dados telefônicos), e impugna a dosimetria da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

2. Fato relevante. Ata de julgamento consignou advertência expressa aos jurados para desconsiderar o documento desentranhado, a pedido da Defesa, facultado o reforço da vedação durante os debates; não houve insurgência quanto à nulidade e foram registrados outros elementos probatórios quanto à presença do Paciente com a vítima no período dos fatos.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade por ausência de prejuízo (CPP, art. 563) e confirmou a exasperação da pena-base, com valoração negativa da culpabilidade (crime praticado no Natal e enquanto o agente portava tornozeleira eletrônica decorrente de medidas protetivas em favor de outra mulher) e das circunstâncias do crime (prática no interior da residência da vítima e durante a madrugada), em frações proporcionais e fundamentadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a referência, em plenário do Tribunal do Júri, a documento desentranhado dos autos gera nulidade do julgamento, ante a advertência aos jurados e a falta de demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a pena-base para afastar a valoração negativa da culpabilidade (data festiva e prática do crime enquanto submetido a monitoramento por medidas protetivas) e das circunstâncias do crime (local e horário).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), impondo a demonstração de prejuízo concreto; a menção indevida foi imediatamente corrigida em plenário, com advertência aos jurados e concordância da Defesa, sem prova de contaminação do veredicto.

6. A ausência de arguição de nulidade no momento oportuno, somada à consignação em ata da vedação de valoração do documento desentranhado, afasta a invalidade do julgamento por falta de efetivo prejuízo.

7. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade; a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na maior reprovabilidade da conduta por ter sido praticada no Natal e enquanto o agente portava tornozeleira eletrônica por medidas protetivas, constitui motivação concreta e idônea.

8. As circunstâncias do crime (execução no interior da residência da vítima e durante a madrugada) são elementos não inerentes ao tipo que ampliam a vulnerabilidade e justificam, com base no CP, arts. 59 e 68, a exasperação da pena-base em frações proporcionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não configurada quando há pronta advertência aos jurados e ausência de indícios de contaminação do veredicto.

2. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade, devendo a exasperação da pena-base apoiar-se em fundamentos objetivos e não inerentes ao tipo penal.

3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a prática delitiva revela especial reprovabilidade, inclusive por ocorrer em data festiva e sob monitoramento decorrente de medidas protetivas, sem configurar bis in idem.

4. As circunstâncias do crime relativas ao tempo, lugar e modo de execução, como a prática no interior da residência e durante a madrugada, autorizam a majoração da pena-base por refletirem modus operandi mais gravoso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 68

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no corpo da decisão.

Tese

1. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não configurada quando há pronta advertência aos jurados e ausência de indícios de contaminação do veredicto.

2. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade, devendo a exasperação da pena-base apoiar-se em fundamentos objetivos e não inerentes ao tipo penal.

3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a prática delitiva revela especial reprovabilidade, inclusive por ocorrer em data festiva e sob monitoramento decorrente de medidas protetivas, sem configurar bis in idem.

4. As circunstâncias do crime relativas ao tempo, lugar e modo de execução, como a prática no interior da residência e durante a madrugada, autorizam a majoração da pena-base por refletirem modus operandi mais gravoso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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