STJAgInt no AREsp 3.167.550
Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade de incorporadora
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade de incorporadora
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DE INCORPORADORA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c".
2. Fato relevante. Controvérsia acerca da responsabilização solidária de incorporadora por prejuízos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda declarado nulo por venda a non domino realizada por empresa diversa. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da incorporadora por ausência de prova de sua participação no negócio impugnado, registrando o ônus da prova do art. 373 do CPC e a inexistência de vinculação da incorporadora ao contrato invalidado.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a declaração de nulidade do pacto e rejeitou a responsabilidade civil da incorporadora e o pedido de dano moral sem quantificação econômica (art. 292 do CPC). Embargos de declaração foram rejeitados. O juízo de admissibilidade do recurso especial negou seguimento, por incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial da alínea "c".
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a responsabilização solidária da incorporadora, à luz dos arts. 31, 32 e 43 da Lei 4.591/1964, dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, dos arts. 186 e 927 do CC e da teoria da aparência, pode ser afirmada sem reexame de fatos e provas; (iii) saber se o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" por ausência de similitude fática; (iv) saber se é cabível a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC em sede de agravo interno.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, e os embargos de declaração rejeitaram expressamente a alegação de omissão.
6. A responsabilização da incorporadora foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na ausência de participação no negócio jurídico declarado nulo; acolher a tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A invocação da Lei 4.591/1964, do CDC, do CC e da teoria da aparência pressupõe premissas fáticas (vínculo jurídico da incorporadora com o empreendimento e contribuição para o dano) expressamente afastadas pelo Tribunal de origem, o que reforça a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
8. O conhecimento pela alínea "c" é igualmente inviável, pois a incidência da Súmula 7/STJ obsta o cotejo analítico e, ademais, não há similitude fática entre os paradigmas (vícios, atraso ou inadimplemento em empreendimento) e a hipótese de venda a non domino por empresa diversa, sem participação da incorporadora.
9. É incabível a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC em agravo interno, porque tal recurso não inaugura nova instância.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.