STJAgInt no CC 148.034
Empresa em recuperação judicial: deferimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Deferimento
- Execução fiscal
- Penhora e venda do bem
- Atos de disposição dos valores obtidos com a venda
- Competência do juízo universal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E VENDA DO BEM. ATOS DE DISPOSIÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A VENDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. Embora o prosseguimento da execução fiscal, ou de execução trabalhista na qual a União Federal tenha créditos, e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, devam se dar perante o juízo federal ou do trabalho competente, orienta-se a jurisprudência da Segunda Seção, firmada antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, no sentido de que cabe ao juízo universal apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, mesmo que oriundos de execução fiscal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.