STJAgInt no REsp 2.241.373
Servidor público federal: enquadramento funcional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público federal
- Enquadramento funcional
- Quadro de pessoal da advocacia-geral da união
- Prescrição do fundo de direito
- Omissão administrativa
- Relação de trato sucessivo
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 10.480/2002. QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. GRATIFICAÇÃO GDAA. COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A omissão da Administração Pública em efetivar o enquadramento funcional previsto no art. 1º da Lei n. 10.480/2002 configura relação de trato sucessivo, de modo que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O precedente invocado pela agravante (EREsp 1422247/PE) não se aplica ao caso, pois trata de hipótese distinta, em que houve ato expresso de enquadramento equivocado, e não omissão administrativa prolongada.
2. A verificação do preenchimento dos requisitos para compensação da gratificação GDAA com outras gratificações de atividade recebidas pelos servidores demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.