TSTEmb-Ag-AIRR 100903-42.2019.5.01.0481
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Ente Público
- Repercussão Geral
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO JULGADO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO JULGADO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. A c. Quarta Turma não conheceu do agravo da reclamada e aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado do apelo. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, da CPC aplicada à parte reclamada.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Repercussão Geral