STJAgInt no REsp 2.163.722
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
- ICMS
- Aquisição de bens para o ativo fixo/imobilizado
- Não cumulatividade
- Reconhecimento
- Compensação/creditamento dos valores anteriores à impetração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO/IMOBILIZADO. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO ÀS PEÇAS DESTINADAS AO MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/CREDITAMENTO DOS VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao creditamento dos bens destinados ao ativo imobilizado quanto aos valores de ICMS inclusos na aquisição de produtos intermediários, peças e insumos essenciais à atividade fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de a declaração do direito à compensação (ou creditamento) alcançar os valores pagos, indevidamente, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso especial das contribuintes foi provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de justiça para novo julgamento da questão relacionada ao creditamento do ICMS incluído no preço das peças utilizadas no maquinário da sociedade empresária, na medida em que o órgão julgador a quo não fez juízo de valor a respeito de eventual essencialidade delas para a atividade-fim empresarial; e para rejulgamento da questão relacionada ao creditamento dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
"[...] essa espécie de creditamento, porque relacionada ao princípio da não-cumulatividade, não depende da comprovação da não transferência do respectivo encargo financeiro".