STJAgRg no REsp 2.134.223
Fraude à licitação: pretensão absolutória
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
- Pretensão absolutória
- Inexistência de violação ao art. 619 do CPP
Ementa
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Fraude à licitação. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. Reexame de provas. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu apenas em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida.
2. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas quanto à prática do crime de fraude à licitação, reconhecendo que houve simulação de procedimento licitatório com o objetivo de dar ares de legalidade à contratação de empresa previamente escolhida, administrada pelo agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da pretensão absolutória por meio do recurso especial interposto, alegando o agravante que não há provas suficientes para justificar a condenação.
4. Discute-se, ainda, se a Corte de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, violou o art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem constatou que o agravante e corréus, mediante prévio ajuste, frustraram o caráter competitivo do Pregão Presencial n. 4/2019 da Prefeitura Municipal de Juru/PB, com a finalidade de obtenção de vantagem decorrente de contratação direta do objeto da licitação fora das hipóteses legais.
6. A inversão do julgado, a fim de acolher a pretensão absolutória do agravante, administrador da empresa beneficiada com a licitação fraudulenta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
8. Não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.414.122/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.945/SP, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Tese
"1. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.