STJAgRg no AREsp 3.279.336
Óbice da súmula n. 7/STJ: ausência de interesse recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Ausência de interesse recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 506/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre na origem.
2. O recurso especial não foi conhecido por: (a) não caber ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo sobre a aplicação de precedente firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506/STF); (b) óbice da Súmula 7/STJ à pretensão absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP; (c) óbice da Súmula 7/STJ ao pleito de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (d) ausência de interesse recursal quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da aplicação, na origem, da fração máxima de 2/3.
3. O agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido enfrentados, com impugnação específica da Súmula 7/STJ, possibilidade de apreciação da controvérsia à luz do Tema 506/STF e afastamento da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reproduzindo, em larga medida, o recurso especial e reafirmando o mérito das teses. Incidência da Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A afirmação genérica de que a pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, não afasta a Súmula 7/STJ. É indispensável o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a conclusão pretendida não exige alteração do quadro fático, o que não foi realizado.
7. A despeito da insurgência, permaneceram sem impugnação específica: (a) o fundamento de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar os limites da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, quanto ao Tema 506/STF; e (b) a ausência de interesse recursal quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A alegação de que a insurgência se restringiria à correta aplicação da lei federal, e não à revisão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, surge somente agora, nas razões do regimental, o que configura indevida inovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.