Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.253.260

Violência doméstica contra a mulher: lesão corporal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Violência doméstica contra a mulher
  • Lesão corporal
  • Perícia
  • Indeferimento motivado de prova
  • Palavra da vítima
  • Especial relevância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.

2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a perícia, para aferir a escuta das testemunhas a partir de seu posicionamento, requerida pelo réu. Ficou justificado de forma clara que essa prova era desnecessária, pois a autoria e a materialidade delitivas ficaram comprovadas pela palavra da vítima, depoimentos das testemunhas, exame de corpo de delito e demais provas dos autos.

3. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a palavra da vítima, quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode, por si, sustentar a condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica" (AgRg no AREsp n. 3.089.069/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 9/3/2026).

5. O Tribunal de origem concluiu que a palavra da vítima encontra amparo na prova testemunhal e no exame de corpo de delito, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.