STJAgRg no AREsp 2.667.031
Roubo majorado: ônus da prova da defesa sobre simulacro de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Ônus da prova da defesa sobre simulacro de arma de fogo
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA SOBRE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º-A, do Código Penal.
2. A decisão agravada baseou-se na inversão do ônus da prova quanto à alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabendo à defesa comprovar a ineficácia ou a natureza de brinquedo do artefato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar a ausência de potencial lesivo do artefato utilizado no crime de roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a vítima relata o uso de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de provar que o artefato era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, conforme art. 156 do Código de Processo Penal.
5. A defesa não apresentou provas suficientes para afastar a majorante do uso de arma de fogo, mantendo-se, assim, a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Cabe à defesa o ônus de comprovar que o artefato utilizado no roubo era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, quando a vítima relata o uso de arma de fogo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.894/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 497.298/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.04.2019.
Tese
"1. Cabe à defesa o ônus de comprovar que o artefato utilizado no roubo era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, quando a vítima relata o uso de arma de fogo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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