STJAgRg no HC 1.125.285
Corrupção passiva e corrupção ativa: condenação transitada em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva e corrupção ativa
- Condenação transitada em julgado
- Pretensão de afastamento da perda do cargo
- Ausência
- Processamento
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PERDA DO CARGO. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, por não se verificar coação ilegal à liberdade de locomoção.
2. Hipótese em que a impetração pretende o afastamento da pena de perda do cargo público, ao argumento da falta de fundamentação concreta e específica para tanto.
3. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção e não se presta ao afastamento de efeitos secundários da sentença condenatória, quando inexistente ameaça ou lesão ao direito ambulatorial. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.