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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001016-24.2020.5.02.0055

Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo de emprego

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo de emprego
  • Totalidade das verbas de natureza indenizatória
  • Incidência de contribuição previdenciária
  • Contribuições Previdenciárias

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TOTALIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 398 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em que se conheceu do recurso de revista da União, por contrariedade apontada à OJ 398 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 31%, a cargo da reclamada (20% da parte que lhe cabe e 11% da parte que caberia ao reclamante), sobre o valor total do acordo homologado em juízo. 2. No caso , fora demonstrado que, segundo registro do v. acórdão regional, "As partes conciliaram em audiência com propósito de a reclamada pagar ao reclamante a importância líquida de R$ 200.000,00, conforme parcelas ali discriminadas, ‘para quitação do objeto do presente processo e da relação jurídica, sem reconhecimento de vínculo, e a título de indenização por perdas e danos nos termos da legislação civil". 3. E que, para essas situações, impõe-se a aplicação da jurisprudência desta Corte, amparada na Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1, de que nos acordos homologados em juízo, em que não haja o reconhecimento de vínculo de emprego, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. A previsão de que o valor ajustado refere-se à indenização civil não afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social, conforme já decidiu a SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.

Indexação

Contribuições Previdenciárias

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